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Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 32

A despesa com pessoal e encargos sociais não deverá exceder, no exercício de 1997, o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

Art. 32 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996