Artigo 32 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 32
A despesa com pessoal e encargos sociais não deverá exceder, no exercício de 1997, o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.