Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 37
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamento, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no anexo desta Lei.
§ único
- Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento não poderio ser inferiores aos respectivos custos de captação exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais e a pequenas e microempresas.