Artigo 47, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 47
O demonstrativo de que trata o inciso III do artigo anterior apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6° desta Lei, por:
I
órgão;
II
unidade orçamentária;
III
função;
IV
programa;
V
subprograma, por região administrativa.
§ único
- O demonstrativo a que se refere este artigo conterá ainda:
I
o valor constante da lei orçamentária anual;
II
o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III
o valor empenhado no bimestre e até o bimestre;
IV
o valor realizado no bimestre e até o bimestre;
V
a indicação sucinta das realizações no período.