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Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 40

Os princípios da pessoalidade, da não afetação da receita e da progressividade, respeitada a especificidade de cada tributo, serão obedecidos pelo Distrito Federal.

Art. 40 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996