Artigo 40 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 40
Os princípios da pessoalidade, da não afetação da receita e da progressividade, respeitada a especificidade de cada tributo, serão obedecidos pelo Distrito Federal.