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Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 35

A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração somente serão admitidos se:

I

houver prévia e suficiente dotação orçamentária para atender às projeções de despesas cor pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;

II

respeitado o limite de que trata a Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

Art. 35 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996