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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 44

A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias da publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.

§ 1º

As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º

O detalhamento da lei orçamentária anual relativo ao Poder Legislativo assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro serão aprovados por atos de respectivos Presidentes, observado o disposto no art. 6° desta Lei, e encaminhados à Secretaria de Fazenda e Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.

§ 3º

Até sessenta dias da publicação do Balanço Geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1996 e reabertos na forma do disposto no art. 151, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 44, §1º da Lei do Distrito Federal 1174 /1996