Artigo 35, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 35
A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração somente serão admitidos se:
I
houver prévia e suficiente dotação orçamentária para atender às projeções de despesas cor pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II
respeitado o limite de que trata a Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.