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Artigo 50, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 50

Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório das alterações efetuadas nos projetos originais, indicando:

I

em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa;

II

as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para a inclusão.

Art. 50, II da Lei do Distrito Federal 1174 /1996