Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos nesta Lei.
§ 1º
Os projetos de créditos adicionais bem como suas modificações deverão ser acompanhados de demonstrativos contendo, por subprojeto ou subatividade, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuadas, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificativa das alterações propostas.
§ 2º
Os decretos de crédito suplementar, quando autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos que contenham as informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que atenderão a eles.
§ 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder a alterações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por unidade orçamentária.