Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1997 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e conterá as prioridades e as metas estabelecidas nesta Lei.