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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 2º

A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1997 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e conterá as prioridades e as metas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 1174 /1996