Artigo 46, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, de cujos demonstrativos constarão:
I
as receitas, as despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
II
os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;
III
o relatório de desempenho físico-financeiro;
IV
o relatório previsto no § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995;
V
relatório detalhado, mensal, dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupo de despesa.