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Artigo 29 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 29

O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito pira cada uma das entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar os recursos:

I

gerados pela empresa;

II

oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

III

decorrentes da participação acionária do Distrito Federal;

IV

oriundos de operações de crédito externo;

V

oriundos de operações de crédito interno;

VI

oriundos de outras fontes.

Art. 29 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996