Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 3º
No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes da lei orçamentária anual, terão precedência as metas e as prioridades identificadas no anexo desta Lei.