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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 3º

No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes da lei orçamentária anual, terão precedência as metas e as prioridades identificadas no anexo desta Lei.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 1174 /1996