Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 17
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que atenderão a elas.