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Artigo 17 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 17

Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que atenderão a elas.

Art. 17 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996