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Artigo 20, Inciso III, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 20

Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:

I

sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com esta Lei;

II

indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:

a

dotações para pessoal e seus encargos;

b

serviço da dívida;

c

transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações especificas;

III

estejam relacionadas:

a

com a correção de erros ou omissões;

b

com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ único

- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.

Art. 20, III, b da Lei do Distrito Federal 1174 /1996