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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 5º

Para efeito do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 1174 /1996