Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo.