Artigo 15, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 15
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, Direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida das operações de crédito.
§ único
- Os órgãos e entidades a que se refere o caput encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.