Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada urna o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I
pessoal e encargos sociais;
II
juras e encargos da dívida;
III
outras despesas correntes;
IV
investimentos;
V
inversões financeiras;
VI
amortização da dívida;
VII
outras despesas de capital.
§ 1º
As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos e subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º
Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 3º
O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, independentemente da unidade executora.