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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 18

É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação:

I

a título de subvenções sociais;

II

a título de auxílio a entidades privadas.

§ 1º

A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos desde que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal e se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:

I

estejam registradas na Conselho Nacional de Serviço Social;

II

atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;

III

sejam vinculadas a organismos internacionais.

§ 2º

Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996