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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 38

Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais sento objeto de crédito adicional no exercício de 1997.

Parágrafo único

- O Projeto de Lei que disponha sobre o ICMS, introduza as alterações decorrentes da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e dê outras providências poderá ser apreciado pela Câmara Legislativa após o dia 30 de setembro de 1996, como previsto no § 4° do art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1240 de 31/10/1996)

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996