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Artigo 14, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 14

Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

I

início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;

II

aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III

aquisição de automóveis de representação, ressalvados aqueles para atendimento ao Governador e ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Policia Civil, bem como aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;

IV

aquisição de aeronaves, exceto à Policia Civil do Distrito Federal, e outros veículos de representação;

V

celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI

pagamento, e qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VII

clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.

Art. 14, IV da Lei do Distrito Federal 1174 /1996