Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica da Distrito Federal, será, apresentado por empresa, e terá as despesas de capital discriminadas, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6°, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 29, ambos desta Lei.