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Artigo 46, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 46

O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, de cujos demonstrativos constarão:

I

as receitas, as despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;

II

os valores realizados desde o início do exercício até o último mês da análise financeira;

III

o relatório de desempenho físico-financeiro;

IV

o relatório previsto no § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995;

V

relatório detalhado, mensal, dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupo de despesa.

Art. 46, I da Lei do Distrito Federal 1174 /1996