Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 48
O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentária anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de projeto técnico existente que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovada esta pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente.