Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso XVI da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de:
I
texto da lei;
II
consolidação dos quadros orçamentários;
III
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;
V
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2°, § 1°, I a IV, e no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
I
da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categoria econômica;
II
da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categoria econômica e grupo de despesa;
III
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
IV
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V
das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciando os resultados correntes do orçamento;
VI
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
VIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
IX
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
X
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação e esfera orçamentária e origem dos recursos;
XI
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XIII
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XIV
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XV
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
XVI
dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
XVII
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
XVIII
dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
XIX
da programação do orçamento de investimento segundo órgão, função, programa, subprograma e região administrativa;
XX
do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 29 desta Lei.
§ 2º
A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I
a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II
os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III
a situação observada no exercício de 1995 em relação aos limites de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;
IV
o gasto com pessoal e encargos sociais executado em 1995 e o programado para 1996, com a indicação da representatividade percentual, nos termos da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.
§ 3º
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:
I
os valores autorizados e executados no exercício de 1996, até o mês de agosto, por grupo de despesa, unidade orçamentária e subprogramas;
II
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em junho de 1996, por unidade orçamentária e número de servidores;
III
a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV
a situação do endividamento, na qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
V
demonstrativos da despesa, ¡por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal;
VI
o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito de cada órgão, eliminando-se a dupla contagem;
VII
o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;
VIII
a identificação dos eleitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas;
IX
a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais), informando o percentual de execução e o custo total estimado.