Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide art. 36 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.) (Vide Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.
Capítulo I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO
– O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
– O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.
– A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.
– No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.
– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
ênfase nos processos informacionais e de interlocução. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;
gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;
gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)
Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;
Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;
Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e
Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.
Capítulo II
DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO
viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e
oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.
– O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.
– Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.
– O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
– A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.
– O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
– À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide art. 8ºda Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e no PMDI.
assegurar a interação governamental. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide arts. 9º e 10º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
– Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide inciso IV do art.5º da Lei Complementar nº 132, de 07/01/2014.)
acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
– Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.
– O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.
– Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa. (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
– As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto. (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
– Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.
– Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.
– As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.
– O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.
Capítulo III
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO
– Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.
subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;
subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;
vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.
– Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.
– O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.
– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais:
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)
Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)
– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
– A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;
a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta lei. (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
– A Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.
– A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.
– Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica. (Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)
– As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
– A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
– Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.
– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.
– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais.
– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto.
– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.
– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais.
– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas em decreto.
– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado.
– A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.
– Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.
– Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; (Alínea declarada inconstitucional em 7/3/2012 – ADI 3965. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/3/2012.)
– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.
– Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa:
Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA; (Vide inciso IV do art. 11 da da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.)
– Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:
Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex; (Alínea acrescentada pelo art. 18 da Lei nº 18.505, de 4/11/2009.)
Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)
Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)
vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:
Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
– Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2º – do art. 20 e no § 2º – do art. 21.
o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;
o Conselho Estadual de Transportes – Conest –, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.
– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
– A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:
– Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
– Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.
os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e
AÉCIO NEVES – Governador do Estado =================== Data da última atualização: 29/7/2016.