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Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

Dispõe sobre a organização e a estrutura da Administração Pública do Poder Executivo do Estado e dá outras providências. (A Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007, foi revogada pelo inciso LXXXII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.) (Vide art. 36 da Lei nº 17.600, de 1/7/2008.) (Vide Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.) (Vide Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso IX do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei Delegada:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de janeiro de 2007; 219º da Inconfidência Mineira e 186º da Independência do Brasil.


Capítulo I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO

Art. 1º

– O Poder Executivo do Estado de Minas Gerais é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.

Art. 2º

– O Governador e os Secretários de Estado exercem as suas atribuições constitucionais por meio dos órgãos e das entidades que compõem a Administração Pública do Poder Executivo.

Art. 3º

– A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.

Parágrafo único

– No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.

Art. 4º

– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 5º

– São fundamentos político-institucionais e técnico-estruturais da gestão para resultados:

I

universalização de oportunidades e eficiência para acessibilidade a direitos;

II

responsabilidade compartilhada de Estado, Sociedade e Mercado;

III

alinhamento estratégico de planejamento, gestão e controle;

IV

intersetorialidade e transversalidade de intervenções;

V

potencialização e adequação processual de meios;

VI

excelência funcional e gerencial;

VII

ênfase na desconcentração e descentralização;

VIII

flexibilização estrutural;

IX

melhoria na qualidade do gasto; e

X

ênfase nos processos informacionais e de interlocução. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 6º

– A gestão para resultados pautar-se-á pelas seguintes diretrizes:

I

alocação de recursos financeiros, observados os critérios de prioridade definidos na estratégia de longo prazo definida no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

gestão de recursos humanos orientada pela lógica de formação, capacitação, qualificação e avaliação permanentes;

III

gestão de recursos técnicos orientada para integração das ações e potencialização de resultados, racionalização de tempo de resolução e ampliação da abrangência e qualidade de atendimento da rede de serviços públicos do Estado;

IV

articulação das técnicas organizacionais pela lógica da flexibilização; e

V

gestão de resultados com base em indicadores qualitativos e quantitativos, com ênfase nos impactos sociais das ações. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 7º

– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;

II

Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;

III

Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e

IV

Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.

Capítulo II

DO PROGRAMA ESTADO PARA RESULTADO

Art. 8º

– Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos:

I

viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;

II

alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;

III

incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;

IV

acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e

V

oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.

§ 1º

– O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.

§ 2º

– Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.

Art. 9º

– O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º

– A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.

§ 2º

– O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 3º

– À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide art. 8ºda Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 10º

– A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição:

I

Vice-Governador do Estado, que a presidirá;

II

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

III

Secretário de Estado de Fazenda;

IV

Secretário de Estado de Governo;

V

Advogado-Geral do Estado;

VI

Auditor-Geral do Estado; e

VII

Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultados.

Parágrafo único

– Compete à Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças:

I

promover a revisão de projetos e atividades relativos ao Poder Executivo, constantes nos Orçamentos Fiscais anuais, visando à sua adequação às metas de resultado estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG e no PMDI.

II

acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais;

III

identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; e

IV

assegurar a interação governamental. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide arts. 9º e 10º da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 11

– Fica criado, no âmbito da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, o Comitê de Governança Corporativa, como instância de compartilhamento de gestão. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.) (Vide inciso IV do art.5º da Lei Complementar nº 132, de 07/01/2014.)

Art. 12

– Compete ao Comitê de Governança Corporativa:

I

acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;

II

oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:

a

obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;

b

compartilhar experiências;

c

prevenir passivos futuros;

d

orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;

III

opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara.

§ 1º

– Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.

§ 2º

– O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.

§ 3º

– Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa. (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 13

– As atribuições e as competências do Comitê de Governança Corporativa, bem como as matérias sujeitas à aprovação prévia da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças e as entidades a serem acompanhadas pelo Comitê de Governança Corporativa, serão definidas em decreto. (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 14

– Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

– Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

– As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.

Art. 15

– O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.

Capítulo III

DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO PODER EXECUTIVO

Art. 16

– A Administração Pública do Poder Executivo tem a seguinte estrutura orgânica:

I

Administração direta:

a

Governadoria do Estado; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 130, de 25/2/2007.)

b

Vice-Governadoria do Estado;

c

Secretarias de Estado;

d

órgãos colegiados;

e

órgãos autônomos;

II

Administração indireta:

a

fundações de direito público;

b

autarquias;

c

empresas públicas;

d

sociedades de economia mista;

e

outras entidades que a lei determinar.

Art. 17

– Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

§ 1º

– Para efeitos desta lei, entende-se por:

I

subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

II

subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;

III

vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º

– Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.

§ 3º

– O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

Art. 18

– As atividades da Administração Pública do Poder Executivo são organizadas nos seguintes sistemas centrais:

I

Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

II

Sistema Central de Auditoria Interna.

Art. 19

– As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

II

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a

Subsecretaria de Ensino Superior;

b

Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

III

Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social:

a

Subsecretaria de Administração Prisional;

b

Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

c

Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

b

Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

c

Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;

b

Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

a

Subsecretaria de Direitos Humanos;

b

Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

c

Subsecretaria de Assistência Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

VIII

Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a

Subsecretaria Antidrogas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

IX

Secretaria de Estado de Educação:

a

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

b

Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

c

Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

d

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos; (Vide Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007.)

X

Secretaria de Estado de Fazenda:

a

Subsecretaria da Receita Estadual;

b

Subsecretaria do Tesouro Estadual; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)

XI

Secretaria de Estado de Governo:

a

Subsecretaria da Casa Civil;

b

Subsecretaria de Comunicação Social;

c

Subsecretaria de Assuntos Municipais; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)

XII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a

Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;

b

Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)

XIII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

b

Subsecretaria de Gestão; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

XIV

Secretaria de Estado de Saúde:

a

Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

b

Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

c

Subsecretaria de Vigilância em Saúde; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

XV

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a

Subsecretaria de Transportes;

b

Subsecretaria de Obras Públicas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)

XVI

Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)

Art. 20

– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Subsecretaria;

III

Assessoria:

a

Núcleo ou Centro;

IV

Auditoria Setorial:

a

Núcleo ou Centro;

V

Superintendência Central:

a

Diretoria Central ou Coordenadoria;

VI

Superintendência:

a

Diretoria ou Coordenadoria.

§ 1º

– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

– A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

§ 3º

– Serão estabelecidas em decreto:

I

as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;

II

a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta lei. (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 20-a

– A Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil é órgão técnico e de pesquisa, de caráter permanente, constituído pelo Instituto de Criminalística e pelo Instituto Médico Legal, e integra o Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º

– A Superintendência de Polícia Técnico-Científica da Polícia Civil será dirigida por servidor titular do cargo de Perito Criminal ou de Médico Legista que esteja em atividade e no nível final da carreira.

§ 2º

– Os Peritos Criminais e Médicos Legistas lotados nas Seções Técnicas Regionais de Criminalística, nos Postos de Perícias Integradas e nos Postos Médicos-Legais estão subordinados administrativamente à Superintendência de Polícia Técnico-Científica. (Artigo acrescentado pelo art. 22 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 21

– As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria:

a

Núcleo ou Centro;

III

Procuradoria;

IV

Auditoria Seccional:

a

Núcleo ou Centro;

V

Diretoria:

a

Gerência;

b

Departamento.

§ 1º

– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

– A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

§ 3º

– Serão estabelecidas em decreto:

I

as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;

II

a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.

§ 4º

– Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.

Art. 22

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

§ 1º

– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

§ 2º

– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.

§ 3º

– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

§ 4º

– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

Art. 23

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

§ 1º

– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para implementação da reforma agrária em Minas Gerais.

§ 2º

– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária serão definidas em decreto.

§ 3º

– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

§ 4º

– O Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

Art. 24

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais.

§ 1º

– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete assistir o Governador do Estado na coordenação das relações institucionais do Governo com o Poder Judiciário e com as instituições permanentes de controle, estaduais e federais, apoiar as relações intergovernamentais, dentro e fora do País, e fortalecer a interlocução do Estado com os organismos internacionais.

§ 2º

– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais serão definidas em decreto.

§ 3º

– Fica criado o Gabinete de Secretário de Estado Extraordinário de Relações Institucionais, no âmbito da Governadoria do Estado.

§ 4º

– A Secretaria de Estado de Governo – SEGOV – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º.

Art. 25

– Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.

Art. 26

– Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:

I

subordinados diretamente ao Governador do Estado:

a

Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;

b

Auditoria-Geral do Estado; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.)

c

Advocacia-Geral do Estado;

d

Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;

e

Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;

f

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;

g

Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;

h

Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; (Alínea declarada inconstitucional em 7/3/2012 – ADI 3965. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/3/2012.)

II

subordinada à Secretaria de Estado de Saúde:

a

Escola de Saúde Pública; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)

III

subordinados à Secretaria de Estado de Governo:

a

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;

b

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;

c

Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.

Parágrafo único

– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.

Art. 27

– Integram a Administração direta do Poder Executivo do Estado, por subordinação administrativa:

I

ao Governador do Estado:

a

Conselho de Governo;

b

Conselho de Defesa Social; (Vide Lei Delegada nº 173, de 25/1/2007.)

c

Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social;

d

Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA; (Vide inciso IV do art. 11 da da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)

e

Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP;

f

Conselho de Ética Pública; (Vide inciso VI do art. 11 da Lei Delegada nº 130, de 25/1/2007.)

g

Conselho de Corregedores dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual;

II

à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

Conselho Estadual de Política Agrícola – CEPA;

b

Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – CEDRS;

c

Conselho Diretor das Ações de Manejo de Solos e da Água – CDSOLO;

III

à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

a

Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 166, de 25/1/2007.)

b

Conselho de Coordenação Cartográfica – CONCAR;

IV

à Secretaria de Estado de Cultura:

a

Conselho Estadual de Cultura;

b

Conselho Estadual de Arquivos;

c

Conselho Estadual de Patrimônio Cultural – CONEP;

V

à Secretaria de Estado de Defesa Social:

a

Conselho de Criminologia e Política Criminal;

b

Conselho Penitenciário Estadual;

c

Conselho Estadual de Trânsito;

VI

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Conselho Integrado de Desenvolvimento – COIND;

b

Conselho Estadual de Energia – CONER; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

c

Conselho Estadual de Geologia e Mineração – CEGEM;

d

Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais – CONCEX;

e

Conselho Estadual de Cooperativismo;

VII

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

a

Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e de Política Urbana;

VIII

à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

a

Conselho Estadual da Criança e do Adolescente – CEDCA

b

Conselho Estadual de Participação e Integração da Comunidade Negra – CCN;

c

Conselho Estadual do Idoso – CEI;

d

Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda – CETER;

e

Conselho Estadual de Defesa dos Portadores de Deficiência – CEDRO;

f

Conselho Estadual da Mulher – CEM;

g

Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CONEDH;

h

Conselho Estadual de Direitos Difusos;

i

Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS;

j

Conselho Estadual de Economia Popular Solidária;

l

Comitê Gestor Estadual para a Criança e o Adolescente do Semi-árido Mineiro;

IX

à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a

Conselho Estadual da Juventude – CEJ;

b

Conselho Estadual de Desportos – CED;

c

Conselho Estadual Antidrogas – CONEAD;

X

à Secretaria de Estado de Educação:

a

Conselho Estadual de Educação;

b

Conselho Estadual de Alimentação Escolar;

c

Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF;

XI

à Secretaria de Estado de Fazenda:

a

Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais;

XII

à Secretaria de Estado de Governo:

a

Conselho Estadual de Comunicação Social – CECS;

XIII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a

Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH;

b

Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM;

XIV

à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Conselho Estadual de Política de Administração e Remuneração de Pessoal

XV

à Secretaria de Estado de Saúde:

a

Conselho Estadual de Saúde;

XVI

à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a

Conselho de Transporte Coletivo Intermunicipal e Metropolitano;

XVII

Secretaria de Estado de Turismo:

a

Conselho Estadual de Turismo.

Art. 28

– Integram a Administração indireta do Poder Executivo, por vinculação, as entidades a seguir relacionadas:

I

vinculadas à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a

Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – EMATER;

b

Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

c

Fundação Rural Mineira – RURALMINAS; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 136, de 25/1/2007.)

d

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)

II

vinculadas à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – FAPEMIG;

b

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

c

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA;

d

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM;

e

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES;

f

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG;

g

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG;

h

Fundação Helena Antipoff – FHA;

i

Fundação Centro Internacional de Educação, Capacitação e Pesquisa Aplicada em Águas – Hidroex; (Alínea acrescentada pelo art. 18 da Lei nº 18.505, de 4/11/2009.)

III

vinculadas à Secretaria de Estado de Cultura:

a

Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP;

b

Fundação Clóvis Salgado – FCS;

c

Fundação TV Minas – Cultural e Educativa – TV MINAS;

d

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA;

e

Rádio Inconfidência Ltda;

IV

vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais – BDMG;

b

Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais – CODEMIG;

c

Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG;

d

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG;

e

Instituto de Desenvolvimento Integrado de Minas Gerais – INDI; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 150, de 25/1/2007.)

V

vinculadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais – COHAB;

b

Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA;

c

Departamento Estadual de Telecomunicações – DETEL; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 151, de 25/1/2007.)

VI

vinculadas à Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a

Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG;

b

Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)

VII

vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda:

a

Caixa de Amortização da Dívida – CADIV;

b

Minas Gerais Participações S.A – MGI;

VIII

vinculadas à Secretaria de Estado de Governo:

a

Imprensa Oficial de Minas Gerais – IO/MG; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 154, de 25/1/2007.)

b

Loteria do Estado de Minas Gerais;

IX

vinculadas à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a

Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

b

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

c

Instituto Estadual de Florestas – IEF; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 158, de 25/1/2007.)

X

vinculadas à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;

b

Fundação João Pinheiro – FJP; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 159, de 25/1/2007.)

c

Minas Gerais Administração e Serviços S.A. – MGS; (Vide Lei nº 19.087, de 21/7/2010.)

d

Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG;

XI

vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde:

a

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – HEMOMINAS;

b

Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

c

Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais – FHEMIG;

XII

vinculadas à Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a

Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG;

b

Departamento de Obras Públicas do Estado de Minas Gerais – DEOP; e

c

Trem Metropolitano de Belo Horizonte S. A. – METROMINAS;

XIII

vinculada à Polícia Militar do Estado de Minas Gerais:

a

Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais – IPSM;

XIV

vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas:

a

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de MG – IDENE;

XV

vinculada ao Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária:

a

Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais – ITER.

XVI

vinculada à Secretaria de Estado de Turismo:

a

Companhia Mineira de Promoções – PROMINAS.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29

– Na vigência da delegação de que trata a Resolução nº 5.294, de 15 de dezembro de 2006, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas, serão editadas leis delegadas para fins do disposto no § 2º – do art. 20 e no § 2º – do art. 21.

Art. 30

– Ficam extintos:

I

o Conselho Consultivo de Irrigação e Drenagem, criado pelo Decreto nº 28.788, de 18 de outubro de 1988;

II

os Conselhos Penitenciários Regionais:

a

Conselho Penitenciário do Vale do Rio Doce;

b

Conselho Penitenciário do Norte de Minas;

c

Conselho Penitenciário da Zona da Mata;

d

Conselho Penitenciário do Vale do Rio Grande;

e

Conselho Penitenciário da do Vale do Paranaíba;

f

Conselho Penitenciário do Baixo Sapucaí;

III

o Conselho Estadual de Transportes – Conest –, instituído pela Lei nº 8.502, de 19 de dezembro de 1983.

Art. 31

– Os cargos de Secretário de Estado são os seguintes:

I

Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III

Secretário de Estado de Cultura;

IV

Secretário de Estado de Defesa Social;

V

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII

Secretário de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII

Secretário de Estado de Esportes e da Juventude;

IX

Secretário de Estado de Educação

X

Secretário de Estado de Fazenda;

XI

Secretário de Estado de Governo;

XII

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIII

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

XIV

Secretário de Estado de Saúde;

XV

Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XVI

Secretário de Estado de Turismo.

Art. 32

– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

Parágrafo único

– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

I

Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III

Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

IV

Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;

V

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII

Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;

IX

Secretário Adjunto de Estado de Educação

X

Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

XI

Secretário Adjunto de Estado de Governo;

XII

Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIII

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

XIV

Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

XV

Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XVI

Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

Art. 33

– A cada Subsecretaria de Estado corresponde um cargo de Subsecretário de Estado, arrolados a seguir:

I

Subsecretário de Ensino Superior;

II

Subsecretário de Inovação e Inclusão Digital;

III

Subsecretário de Administração Prisional;

IV

Subsecretário de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

V

Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social;

VI

Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;

VII

Subsecretário de Assuntos Internacionais;

VIII

Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;

IX

Subsecretário de Desenvolvimento Regional e Urbano;

X

Subsecretário de Desenvolvimento Metropolitano;

XI

Subsecretário de Direitos Humanos;

XII

Subsecretário de Trabalho, Emprego e Renda;

XIII

Subsecretário de Assistência Social;

XIV

Subsecretário Antidrogas;

XV

Subsecretário de Desenvolvimento da Educação Básica;

XVI

Subsecretário de Administração do Sistema Educacional;

XVII

Subsecretário de Informações e Tecnologias Educacionais;

XVIII

Subsecretário de Gestão de Recursos Humanos;

XIX

Subsecretário da Receita Estadual;

XX

Subsecretário do Tesouro Estadual;

XXI

Subsecretário da Casa Civil;

XXII

Subsecretário de Comunicação Social;

XXIII

Subsecretário de Assuntos Municipais;

XXIV

Subsecretário de Gestão Ambiental Integrada;

XXV

Subsecretário de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente;

XXVI

Subsecretário de Planejamento e Orçamento;

XXVII

Subsecretário de Gestão

XXVIII

Subsecretário de Políticas e Ações de Saúde;

XXIX

Subsecretário de Inovação e Logística em Saúde;

XXX

Subsecretário de Vigilância em Saúde;

XXXI

Subsecretário de Transportes;

XXXII

Subsecretário de Obras Públicas;

Art. 34

– Os titulares dos órgãos mencionados nos arts. 31, 32 e 33 são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

Art. 35

– Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.

Art. 36

– Ficam revogados:

I

os arts. 5º e 8º, o parágrafo único do art. 9º e os arts. 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 27, 28, 29, 31, 34, 35, 36, 38 e 92 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985; e

II

a Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003.


AÉCIO NEVES – Governador do Estado =================== Data da última atualização: 29/7/2016.

Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007