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Artigo 32, Parágrafo Único, Inciso XIII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 32

– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.

Parágrafo único

– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:

I

Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II

Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

III

Secretário Adjunto de Estado de Cultura;

IV

Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;

V

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

VII

Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;

VIII

Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;

IX

Secretário Adjunto de Estado de Educação

X

Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;

XI

Secretário Adjunto de Estado de Governo;

XII

Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

XIII

Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;

XIV

Secretário Adjunto de Estado de Saúde;

XV

Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;

XVI

Secretário Adjunto de Estado de Turismo.

Art. 32, Parágrafo Único, XIII da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007