Artigo 19, Inciso XIV, Alínea c da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
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– As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:
I
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)
II
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:
a
Subsecretaria de Ensino Superior;
b
Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)
III
Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)
IV
Secretaria de Estado de Defesa Social:
a
Subsecretaria de Administração Prisional;
b
Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;
c
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)
V
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:
a
Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;
b
Subsecretaria de Assuntos Internacionais;
c
Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)
VI
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:
a
Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;
b
Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)
VII
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:
a
Subsecretaria de Direitos Humanos;
b
Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;
c
Subsecretaria de Assistência Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)
VIII
Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:
a
Subsecretaria Antidrogas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)
IX
Secretaria de Estado de Educação:
a
Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;
b
Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;
c
Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;
d
Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos; (Vide Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007.)
X
Secretaria de Estado de Fazenda:
a
Subsecretaria da Receita Estadual;
b
Subsecretaria do Tesouro Estadual; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)
XI
Secretaria de Estado de Governo:
a
Subsecretaria da Casa Civil;
b
Subsecretaria de Comunicação Social;
c
Subsecretaria de Assuntos Municipais; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)
XII
Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a
Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;
b
Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)
XIII
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:
a
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
b
Subsecretaria de Gestão; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)
XIV
Secretaria de Estado de Saúde:
a
Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;
b
Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;
c
Subsecretaria de Vigilância em Saúde; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)
XV
Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:
a
Subsecretaria de Transportes;
b
Subsecretaria de Obras Públicas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)
XVI
Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)