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Artigo 22, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 22

– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.

§ 1º

– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.

§ 2º

– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.

§ 3º

– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.

§ 4º

– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.

Art. 22, §1° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007