Artigo 26, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 26
– Integram a Administração Direta do Poder Executivo do Estado, os seguintes órgãos autônomos:
I
subordinados diretamente ao Governador do Estado:
a
Gabinete Militar do Governador do Estado de Minas Gerais;
b
Auditoria-Geral do Estado; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 133, de 25/1/2007.)
c
Advocacia-Geral do Estado;
d
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
e
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
f
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
g
Ouvidoria-Geral do Estado de Minas Gerais;
h
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais; (Alínea declarada inconstitucional em 7/3/2012 – ADI 3965. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 30/3/2012.)
II
subordinada à Secretaria de Estado de Saúde:
a
Escola de Saúde Pública; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 135, de 25/1/2007.)
III
subordinados à Secretaria de Estado de Governo:
a
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília;
b
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro;
c
Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo.
Parágrafo único
– A Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Polícia Civil e a Defensoria Pública subordinam-se ao Governador do Estado e integram, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Defesa Social.