Artigo 8º, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Fica instituído o Programa Estado para Resultado, que tem por objetivos:
I
viabilizar a ação coordenada do Estado nas Áreas de Resultado definidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
II
alinhar as ações estratégicas de governo, de forma a proporcionar a atuação articulada dos órgãos e das entidades encarregados da gestão de Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
III
incentivar o alcance dos objetivos e metas das Áreas de Resultado, Projetos Estruturadores e Projetos Associados;
IV
acompanhar e avaliar os resultados das políticas públicas implementadas pela Administração Pública do Poder Executivo estadual; e
V
oferecer conhecimento público das metas e resultados relacionados à gestão estratégica do governo, de forma a contribuir para o seu controle social.
§ 1º
– O Programa Estado para Resultado abrange metodologias, estratégias, ações e meios voltados para a efetividade e a eficácia das políticas públicas, com ênfase na redução das desigualdades regionais e sociais e no desenvolvimento emancipatório.
§ 2º
– Poderão ser certificadas metodologias e experiências administrativas relevantes desenvolvidas no âmbito do programa ou referenciadas ações implementadas por órgãos ou entidades públicas ou privadas nacionais ou internacionais que possam subsidiar a gestão para resultados.