Artigo 12, Parágrafo 1 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Compete ao Comitê de Governança Corporativa:
I
acompanhar a gestão das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado;
II
oferecer subsídios aos representantes eleitos ou indicados pelo Estado de Minas Gerais nos órgãos colegiados das entidades referidas no inciso I com o objetivo de:
a
obter sinergia de gestão entre as diversas entidades vinculadas ao Estado de Minas Gerais;
b
compartilhar experiências;
c
prevenir passivos futuros;
d
orientar atuações conjuntas que possam resultar em melhoria do gasto das entidades;
III
opinar sobre propostas a serem submetidas à Câmara.
§ 1º
– Para o cumprimento do disposto no inciso II, o Comitê de Governança Corporativa observará as estratégias definidas pela Secretaria de Estado a que estiverem vinculadas as entidades referidas no inciso I.
§ 2º
– O disposto no inciso II abrange todos os órgãos colegiados das entidades a que se refere, exceto as Diretorias Executivas.
§ 3º
– Compete aos dirigentes de órgãos da Administração Pública estadual e aos representantes do Estado nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais estaduais, respeitadas suas atribuições legais e estatutárias, adotar as medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias do Comitê de Governança Corporativa. (Vide arts. 11 e 12 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)