Artigo 32 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 32
– A cada Secretaria de Estado corresponde um cargo de Secretário Adjunto de Estado, com a função de auxiliar o titular na direção do órgão, substituindo-o em suas ausências, impedimentos e sempre que necessário, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem delegadas pelo titular.
Parágrafo único
– Os cargos de Secretário Adjunto de Estado são os seguintes:
I
Secretário Adjunto de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II
Secretário Adjunto de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
III
Secretário Adjunto de Estado de Cultura;
IV
Secretário Adjunto de Estado de Defesa Social;
V
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Econômico;
VI
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;
VII
Secretário Adjunto de Estado de Desenvolvimento Social;
VIII
Secretário Adjunto de Estado de Esportes e da Juventude;
IX
Secretário Adjunto de Estado de Educação
X
Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
XI
Secretário Adjunto de Estado de Governo;
XII
Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XIII
Secretário Adjunto de Estado de Planejamento e Gestão;
XIV
Secretário Adjunto de Estado de Saúde;
XV
Secretário Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
XVI
Secretário Adjunto de Estado de Turismo.