Artigo 21, Inciso II, Alínea a da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
– As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Assessoria:
a
Núcleo ou Centro;
III
Procuradoria;
IV
Auditoria Seccional:
a
Núcleo ou Centro;
V
Diretoria:
a
Gerência;
b
Departamento.
§ 1º
– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º
– A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º
– Serão estabelecidas em decreto:
I
as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;
II
a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.
§ 4º
– Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.