Artigo 25 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 25
– Salvo fixação de prazo menor, os cargos instituídos nos termos dos arts. 22, 23 e 24 desta lei Delegada extinguem-se com o término do mandato do Governador do Estado.