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Artigo 21, Inciso I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 21

– As Fundações Públicas e Autarquias são organizadas considerando a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Assessoria:

a

Núcleo ou Centro;

III

Procuradoria;

IV

Auditoria Seccional:

a

Núcleo ou Centro;

V

Diretoria:

a

Gerência;

b

Departamento.

§ 1º

– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

– A estrutura orgânica básica de cada fundação e autarquia, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

§ 3º

– Serão estabelecidas em decreto:

I

as competências das unidades da estrutura orgânica básica das entidades a que se refere o "caput" deste artigo;

II

a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades.

§ 4º

– Na estrutura a que se refere o inciso V poderá haver mais um nível hierárquico com a denominação de Divisão, observada a necessidade administrativa da entidade.

Art. 21, I da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007