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Artigo 19, Inciso II, Alínea b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 19

– As Secretarias de Estado e respectivas Subsecretarias são as seguintes:

I

Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 114, de 25/1/2007.)

II

Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior:

a

Subsecretaria de Ensino Superior;

b

Subsecretaria de Inovação e Inclusão Digital; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 115, de 25/1/2007.)

III

Secretaria de Estado de Cultura; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 116, de 25/1/2007.)

IV

Secretaria de Estado de Defesa Social:

a

Subsecretaria de Administração Prisional;

b

Subsecretaria de Atendimento às Medidas Socioeducativas;

c

Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema de Defesa Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 117, de 25/1/2007.)

V

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

a

Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços;

b

Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

c

Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 118, de 25/1/2007.)

VI

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana:

a

Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano;

b

Subsecretaria de Desenvolvimento Metropolitano; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 119, de 25/1/2007.)

VII

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social:

a

Subsecretaria de Direitos Humanos;

b

Subsecretaria de Trabalho, Emprego e Renda;

c

Subsecretaria de Assistência Social; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 120, de 25/1/2007.)

VIII

Secretaria de Estado de Esportes e da Juventude:

a

Subsecretaria Antidrogas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007.)

IX

Secretaria de Estado de Educação:

a

Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação Básica;

b

Subsecretaria de Administração do Sistema Educacional;

c

Subsecretaria de Informações e Tecnologias Educacionais;

d

Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos; (Vide Lei Delegada nº 122, de 25/1/2007.)

X

Secretaria de Estado de Fazenda:

a

Subsecretaria da Receita Estadual;

b

Subsecretaria do Tesouro Estadual; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 123, de 25/1/2007.)

XI

Secretaria de Estado de Governo:

a

Subsecretaria da Casa Civil;

b

Subsecretaria de Comunicação Social;

c

Subsecretaria de Assuntos Municipais; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 124, de 25/1/2007.)

XII

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a

Subsecretaria de Gestão Ambiental Integrada;

b

Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)

XIII

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão:

a

Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

b

Subsecretaria de Gestão; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 126, de 25/1/2007.)

XIV

Secretaria de Estado de Saúde:

a

Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde;

b

Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde;

c

Subsecretaria de Vigilância em Saúde; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 127, de 25/1/2007.)

XV

Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas:

a

Subsecretaria de Transportes;

b

Subsecretaria de Obras Públicas; (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 128, de 25/1/2007.)

XVI

Secretaria de Estado de Turismo. (Vide art. 1º da Lei Delegada nº 129, de 25/1/2007.)

Art. 19, II, b da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007