Artigo 20 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 20
– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:
I
Gabinete;
II
Subsecretaria;
III
Assessoria:
a
Núcleo ou Centro;
IV
Auditoria Setorial:
a
Núcleo ou Centro;
V
Superintendência Central:
a
Diretoria Central ou Coordenadoria;
VI
Superintendência:
a
Diretoria ou Coordenadoria.
§ 1º
– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º
– A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.
§ 3º
– Serão estabelecidas em decreto:
I
as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;
II
a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta lei. (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)