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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 3º

– A Administração Pública estadual, orientada pelos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência tem por objetivo o estabelecimento de políticas que visem à melhoria dos indicadores sociais, à redução das desigualdades regionais e ao desenvolvimento socioeconômico do Estado, conjugado com a eficiência nos gastos públicos e a manutenção do equilíbrio e da responsabilidade fiscal.

Parágrafo único

– No âmbito da Administração direta, os atos de gestão relativos à implementação das políticas públicas setoriais são de competência das respectivas Secretarias de Estado, observados os parâmetros e as diretrizes governamentais e os critérios técnico-institucionais de cada política.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007