Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.