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Artigo 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 15

– O Poder Executivo apoiará iniciativas institucionais do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, todos estaduais, para compartilhamento de metodologias voltadas para resultados.

Art. 15 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007