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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 20

– As Secretarias de Estado e os órgãos autônomos serão organizados considerando a seguinte estrutura orgânica:

I

Gabinete;

II

Subsecretaria;

III

Assessoria:

a

Núcleo ou Centro;

IV

Auditoria Setorial:

a

Núcleo ou Centro;

V

Superintendência Central:

a

Diretoria Central ou Coordenadoria;

VI

Superintendência:

a

Diretoria ou Coordenadoria.

§ 1º

– Poderá ser utilizada nomenclatura diversa da prevista neste artigo quando a natureza da atividade o exigir, desde que autorizada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 2º

– A estrutura orgânica básica das Secretarias de Estado e dos órgãos autônomos, integrada pelas unidades administrativas de direção e assessoramento, será estabelecida em lei específica.

§ 3º

– Serão estabelecidas em decreto:

I

as competências das unidades da estrutura orgânica básica dos órgãos de que trata o "caput" deste artigo;

II

a estrutura orgânica complementar e a denominação, a descrição e as competências de suas unidades, salvo a estrutura orgânica da Superintendência de Polícia Técnico- Científica da Polícia Civil, constituída conforme o disposto no art. 20-A desta lei. (Inciso com redação dada pelo art. 21 da Lei nº 18.682, de 28/12/2009.)

Art. 20, §3° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007