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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 14

– Para fins do disposto na Lei Complementar Federal nº 108, de 29 de maio de 2001, o órgão responsável pela supervisão, pela coordenação e pelo controle das autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, na qualidade de patrocinador de plano de previdência complementar, é a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º

– Compete às entidades vinculadas ao Estado encaminhar, para avaliação prévia da Câmara a que se refere o caput, com parecer conclusivo da respectiva diretoria, as alterações nos estatutos das entidades de previdência complementar patrocinadas e nos regulamentos dos planos de benefícios, bem como qualquer contato ou convênio que implique em obrigação de natureza financeira, ouvida a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º

– As autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado que mantenham planos de previdência complementar encaminharão à Secretaria de Estado de Fazenda relatório semestral contendo as demonstrações contábeis, a composição analítica da carteira de investimentos e a nota técnica atuarial dos planos de benefícios que mantém como patrocinadora.

Art. 14, §2° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007