Artigo 22, Parágrafo 4 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Fica criado o cargo de Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas.
§ 1º
– Ao Secretário de Estado Extraordinário a que se refere o caput compete formular, em articulação com as demais Secretarias de Estado, planos e programas em sua área de atuação e coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento socioeconômico dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte e Nordeste de Minas Gerais.
§ 2º
– As atribuições específicas do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas serão definidas em decreto.
§ 3º
– Fica criado o Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas Gerais, no âmbito da Governadoria do Estado, com a finalidade de prestar apoio administrativo e assessoramento ao titular no desempenho de suas atribuições.
§ 4º
– O Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE – prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete a que se refere o § 3º, ficando a ele vinculado.