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Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 17

– Os órgãos e as entidades relacionam-se por subordinação administrativa, subordinação técnica e vinculação.

§ 1º

– Para efeitos desta lei, entende-se por:

I

subordinação administrativa a relação hierárquica direta de Secretarias e órgãos autônomos com o Governador do Estado, bem como das unidades administrativas com os titulares dos órgãos e das entidades a que se subordinam;

II

subordinação técnica a relação hierárquica das unidades seccionais e setoriais com as unidades integrantes dos sistemas centrais, no que se refere à normalização e à orientação técnicas;

III

vinculação a relação de entidade da Administração indireta com a Secretaria de Estado responsável pela formulação das políticas públicas de sua área de atuação, para a integração de objetivos, metas e resultados.

§ 2º

– Pode ocorrer subordinação técnica entre unidades administrativas internas de órgãos e entidades, independentemente da existência de relação de subordinação hierárquica.

§ 3º

– O órgão colegiado, no exercício de suas atribuições legais, atuará de forma integrada com a Secretaria de Estado a que se subordina e sujeita-se às diretrizes das políticas públicas estabelecidas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e no Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG.

Art. 17, §1°, II da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007