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Artigo 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 35

– Esta lei delegada entra em vigor na data de sua publicação, observada a vigência em 1º de janeiro de 2007, prevista para os arts. 22 e 23.

Art. 35 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007