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Artigo 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 7º

– Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I

Área de Resultado: aquela caracterizada por um agrupamento sinérgico de Projetos Estruturadores e Associados, representativa de área social relevante que vise a transformações socioeconômicas qualitativas e quantitativas previstas no PMDI;

II

Projeto Estruturador: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais prioritárias para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado;

III

Projeto Associado: aquele que contém o detalhamento das ações gerenciais complementares às ações de Projeto Estruturador, com vistas a contribuir para o atingimento dos resultados previstos para as Áreas de Resultado; e

IV

Área Estratégica: a unidade administrativa ou o conjunto de unidades administrativas cujo desempenho é determinante do resultado da execução dos Projetos Estruturadores.

Art. 7º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007