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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 9º

– O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.

§ 1º

– A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.

§ 2º

– O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.

§ 3º

– À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide art. 8ºda Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Art. 9º, §2° da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007