Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Programa Estado para Resultado será dirigido pelo Governador do Estado, ou por quem ele expressamente determinar, e sua execução será compartilhada com os Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração direta e indireta do Poder Executivo.
§ 1º
– A coordenação executiva do programa a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade do Coordenador Executivo do Programa Estado para Resultado.
§ 2º
– O Programa Estado para Resultado terá suporte da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG.
§ 3º
– À Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, organizada nos termos desta lei Delegada, e aos Comitês Temáticos instituídos de acordo com as Áreas de Resultado de governo, são atribuídas funções de natureza consultiva e deliberativa, relacionadas ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações empreendidas no âmbito do Programa Estado para Resultado, nos termos de regulamento. (Vide art. 6º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.) (Vide art. 8ºda Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)