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Artigo 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais nº 112 de 25 de janeiro de 2007

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Art. 4º

– Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 3º, o Poder Executivo adotará a gestão para resultados, consubstanciada no conjunto de ações funcionais e temáticas integradas de forma multisetorial e estratégica. (Vide art. 3º da Lei nº 17.007, de 28/9/2007.)

Art. 4º da Lei Delegada Estadual de Minas Gerais 112 /2007