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Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947

Consolida disposições sobre a organização da Chefia de Polícia e dá outras providências. O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 6º, n. V, do Decreto-lei federal n. 1.202, de 8 de abril de 1939, decreta:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 11 de julho de 1947.


Art. 1º

A Chefia de Polícia do Estado de Minas Gerais, compreendida na organização da Secretaria do Interior, será dirigida pelo Chefe de Polícia e terá a seu cargo os serviços policiais e de segurança pública e social em todo o território do Estado. (Vide Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 2º

Ficam substituídas por dez delegacias adjuntas, que serão providas mediante concurso previsto na legislação vigente, as delegacias correspondentes aos atuais delegados regionais interinos.

Art. 3º

A administração policial será exercida através dos seguintes órgãos: 1) Gabinete do Chefe - 2) Corregedoria Geral - 3) Departamento Administrativo - 4) Departamento de Investigações - 5) Assistência Técnica de Contabilidade - 6) Delegacias Auxiliares - 7) 9 Delegacias Especializadas a saber: a) Delegacia de Segurança Pessoal; b) Delegacia de Ordem Pública; c) Delegacia de Ordem Econômica; d) Delegacia de Assistência Social; e) Delegacia de Fiscalização de Costumes e Jogos; f) Delegacia de Furtos; g) Delegacia de Roubos e Falsificações; h) Delegacia de Trânsito e Acidentes; i) Delegacia de Vigilância Geral e Repressão à Vadiagem. - 8) 5 Delegacias de Distritos da Capital - 9) 70 Delegacias Adjuntas - 10) Delegacias Municipais - 11) Sub-Delegacias Distritais do Interior - 12) Delegacias Especiais - 13) Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal - 14) Guarda Civil - 15) Serviço Estadual do Trânsito - 16) Serviço de Registro de Estrangeiros - 17) Serviço Médico da Polícia Civil - 18) Serviço de Polícia Técnica - 19) Escola de Polícia - 20) Serviço de Identificação - 21) Serviço de Estatística Policial e Criminal - 22) Serviço de Vigilância de Menores - 23) Rádio Patrulha - 24) Casa de Correção - 25) Colônia Penal - 26) Cadeias Regionais - 27) Cadeias Públicas - 28) Albergue Policial - 29) Transportes Policiais - 30) Corpo de Segurança - 31) Escrivães de Polícia - 32) Escreventes de Polícia - 33) Carcereiros - 34) Peritos - 35) Destacamentos Policiais - 36) Inspetores e Agentes de Polícia do Interior. (Vide arts. 10 e 19 da Lei nº 391, de 30/8/1949.) (Vide Lei nº 604, de 10/8/1950.) (Vide art. 13 da Lei nº 1455, de 12/5/1956.)

Art. 4º

A estrutura e atribuições dos órgãos componentes da Chefia de Polícia serão objeto de regulamentos baixados pelo Governador do Estado.

Art. 5º

O Serviço de Polícia será executado em cooperação com os demais órgãos do poder público.

Art. 6º

O provimento das Delegacias Municipais será feito na forma do Decreto-lei nº 2.105, de 25 de abril de 1947.

Art. 7º

Quando a ordem pública e a conveniência do serviço exigirem, poderá o Chefe de Polícia designar oficiais efetivos ou reformados da Força Policial para exercerem, em comissão, as funções de delegados especiais, com observância do disposto no decreto referido no artigo anterior.

Art. 8º

A competência funcional das delegacias auxiliares e especializada abrangerá todo o território do Estado.

Parágrafo único

- O Chefe de Polícia poderá ampliar a competência funcional dos delegados adjuntos e especiais.

Art. 9º

Fica organizado na Chefia de Polícia, sem aumento de despesa, uma seção de Protocolo e Informações.

Parágrafo único

- O Chefe de Polícia designará funcionários do quadro do pessoal já existente para servirem na seção a que se refere este artigo.

Art. 10º

De acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-lei nº 1.600, de 29 de dezembro de 1945, fica transferido para a Chefia de Polícia o pessoal de que se compõe o quadro atual do Serviço de Estatística Policial e Criminal do Departamento Estadual de Estatística.

Art. 11

Ficam transferidos do Departamento Estadual de Estatística para o Serviço de Estatística Policial e Criminal da Chefia de Polícia as verbas 004-57 (994) e Cr$ 85.500,00 (oitenta e cinco mil e quinhentos cruzeiros) da verba 004-03 (070), para a verba 111-030-69 (994) - Despesas com o Serviço de Estatística Policial e Criminal da Chefia de Polícia.

Art. 12

No Regulamento Policial serão previstos os meios para observância das disposições contidas no artigo 141 da Constituição Federal.

Art. 13

O Chefe de Polícia designará um delegado para exercer, em comissão, a Chefia do Corpo de Segurança do Departamento de Investigações.

Art. 14

Serão mantidas, com o pessoal que as constitui, e sem aumento de despesas, as seções de Controle e Expediente do Departamento de Investigações, já em funcionamento a título de experiência.

Art. 15

O atual fotógrafo-chefe do Serviço de Identificação será aproveitado nas funções de Chefe da Seção de Identificação Civil com os vencimentos do cargo de que é titular.

Art. 16

A fiança do Intendente da Guarda Civil será elevada de Cr$ 3.000,00 para Cr$ 10.000,00.

Art. 17

O Chefe de Polícia designará um delegado especializado para exercer, em comissão, o cargo de Diretor da Escola de Polícia.

Art. 18

O quadro da polícia de carreira, prevista no Decreto-lei nº 2.120, de 15 de junho de 1947, será assim constituído:

a

Delegados auxiliares - b) Delegados especializados - c) Delegados de Distrito da Capital - d) Delegados adjuntos letra C - e) Delegados adjuntos letra B - f) Delegados adjuntos letra A.

Art. 19

O Chefe de Polícia designará delegados para dirigir o Serviço Estadual de Trânsito, o Serviço de Vigilância de Menores e a Guarda Civil, devendo a escolha dos primeiros recair em delegados especializados.

Art. 20

Os Delegados Especializados exercerão suas funções nas Delegacias em que forem classificados pelo Chefe de Polícia.

Art. 21

O Chefe de Polícia fixará, em portaria, as atribuições das Delegacias Especializadas, até a publicação do novo Regulamento Policial do Estado.

Art. 22

O território de jurisdição de cada uma das delegacias de distrito da Capital será delimitado em portaria do Chefe de Polícia.

Art. 23

A corregedoria Geral de Polícia, os Delegados Adjuntos, os Escrivães de Polícia e Assistência Técnica de Contabilidade terão as atribuições, os vencimentos e vantagens definidos no Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, cuja regulamentação será feita pelo Governo.

Parágrafo único

- Compete aos Delegados Adjuntos letras A, B e C, além das atribuições dos delegados de polícia em geral, exercer as funções que lhes forem cometidas pelo Chefe de Polícia e, da ordem deste, pelo Corregedor Geral. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)

Art. 24

A primeira investidura na carreira policial só se fará mediante concurso, na forma estabelecida no art. 4º, do Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947.

Art. 25

Todos os delegados adjuntos ingressarão na carreira, classificados na letra A. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.) (Vide Lei nº 751, de 9/10/1951.)

Art. 26

A promoção às letras B e C será gradual e sucessiva, após estágio, cuja duração será fixada em regulamento.

§ 1º

As promoções obedecerão ao critério de dois terços por merecimento e um terço por antigüidade.

§ 2º

São condições para a promoção por merecimento;

a

exercício na classe a que pertencer;

b

ter revelado competência, honestidade e vocação para a carreira policial.

§ 3º

A promoção por antigüidade recairá no delegado mais antigo na classe.

§ 4º

Serão apurados os requisitos para promoção por uma comissão nomeada pelo Chefe de Polícia e composta do Corregedor Geral, de um Delegado Auxiliar e de um Especializado. (Vide art. 2º da Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 27

O provimento das delegacias auxiliares será feito, em comissão, mediante livre escolha entre os delegados especializados e os de distritos da Capital.

Art. 28

As Delegacias Regionais serão transformadas em Delegacias Adjuntas, de conformidade com o art. 7º, do Decreto-lei n. 2.120, de 16 de junho de 1947.

§ 1º

Para concorrer ao provimento das mesmas e ingressar na polícia de carreira os atuais delegados regionais poderão submeter-se a concurso.

§ 2º

Será de títulos o concurso previsto no presente artigo.

§ 3º

A comissão perante a qual o mesmo será processado funcionará sob a presidência do Chefe de Polícia e será integrada pelo Corregedor Geral, pelo Superintendente do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia e por um Delegado Auxiliar.

§ 4º

Os títulos de ordem moral serão devidamente apreciados para os fins de julgamento e classificação dos candidatos.

Art. 29

Os atuais Delegados Regionais que não se submetem ao concurso permanecerão nessa categoria e poderão ter exercício nas delegacias adjuntas que estiverem vagas.

Art. 30

É de competência do Chefe de Polícia a classificação, transferência e remoção das autoridades policiais.

Parágrafo único

- No interesse do serviço e da disciplina funcional, o Chefe de Polícia exercerá essa competência mediante pronunciamento da Corregedoria Geral.

Art. 31

São em número de 70 as delegacias adjuntas, correspondentes a 70 Circunscrições Policiais, que compreenderão os seguintes municípios: 1ª CIRCUNSCRIÇÃO Alfenas - Machado - Campestre - Serrania - Areado - Gimirim - Paraguaçu - Alterosa. 2ª CIRCUNSCRIÇÃO Araxá - Sacramento - Ibiá - Campos Altos - Perdizes - Santa Juliana - Nova Ponte. 3ª CIRCUNSCRIÇÃO Barbacena - Mercês - Bias Fortes - Carandaí - Alto Rio Doce - Rio Espera. 4ª CIRCUNSCRIÇÃO Bonfim - Belo Vale - Brumadinho - Itaguara. 5ª CIRCUNSCRIÇÃO Carangola - Tombos - Divino - Espera Feliz. 6ª CIRCUNSCRIÇÃO Caratinga - Tarumirim - Inhapim - Bom Jesus do Galho. 7ª CIRCUNSCRIÇÃO Cataguases - Miraí - Astolfo Dutra. 8ª CIRCUNSCRIÇÃO Caxambu - Baependi - Aiuruoca - Liberdade. 9ª CIRCUNSCRIÇÃO Conselheiro Lafaiete - João Ribeiro - Congonhas do Campo. 10ª CIRCUNSCRIÇÃO Divinópolis - Itapecerica - Santo Antônio do Monte - Lagoa da Prata. 11ª CIRCUNSCRIÇÃO Guaxupé - Guaranésia - Muzambinho - Cabo Verde - Divisa Nova - Nova Resende - Monte Belo. 12ª CIRCUNSCRIÇÃO Itajubá - Brazópolis - Pedralva - Cristina - Maria da Fé - Delfim Moreira. 13ª CIRCUNSCRIÇÃO Juiz de Fora - Matias Barbosa - Santos Dumont - Mercês. 14ª CIRCUNSCRIÇÃO Lavras - Nepomuceno - Perdões - Itumirim. 15ª CIRCUNSCRIÇÃO Leopoldina - Além Paraíba - Volta Grande - Pirapetinga - Recreio. 16ª CIRCUNSCRIÇÃO Pouso Alegre - Silvianópolis - Ouro Fino - Bueno Brandão - Jacutinga - Borda da Mata - Monte Sião. 17ª CIRCUNSCRIÇÃO Ouro Preto - Mariana - Itabirito. 18ª CIRCUNSCRIÇÃO Pará de Minas - Itaúna - Mateus Leme - Pequi - Betim - Esmeraldas. 19ª CIRCUNSCRIÇÃO São João Nepomuceno - Bicas - Guarará - Mar de Espanha - Rio Novo. 20ª CIRCUNSCRIÇÃO Poços de Caldas - Parreiras - Botelhos - Andradas - Santa Rita de Caldas. 21ª CIRCUNSCRIÇÃO Ponte Nova - Abre Campo - Rio Casca - Raul Soares - Matipó - Jequeri - Barra Longa - São Pedro dos Ferros. 22ª CIRCUNSCRIÇÃO Sabará - Santa Luzia - Caeté - Nova Lima - Jaboticatubas - Lagoa Santa. 23ª CIRCUNSCRIÇÃO São Domingos do Prata - Alvinópolis - Dom Silvério. 24ª CIRCUNSCRIÇÃO São João del Rei - Tiradentes - Prados - Rezende Costa - Lagoa Dourada - Dores de Campos. 25ª CIRCUNSCRIÇÃO São Sebastião do Paraíso - Monsanto - Arceburgo - São Tomaz de Aquino - Jacuí - São Pedro da União - Pratápolis - Itamogi - Capetinga. 26ª CIRCUNSCRIÇÃO Sete Lagoas - Paraopeba - Cordisburgo - Matozinhos - Pedro Leopoldo. 27ª CIRCUNSCRIÇÃO Ubá - Visconde do Rio Branco - Pomba - Guarani - Guiricema - Senador Firmino. 28ª CIRCUNSCRIÇÃO Uberaba - Veríssimo - Conceição das Alagoas - Campo Florido - Conquista - Frutal. 29ª CIRCUNSCRIÇÃO Uberlândia - Toribaté - Tupaciguara. 30ª CIRCUNSCRIÇÃO Varginha - Três Pontas - Elói Mendes - Carmo da Cachoeira. 31ª CIRCUNSCRIÇÃO Andrelândia - Francisco Sales - Lima Duarte - Bom Jardim de Minas - Rio Preto - Santa Rita de Jacutinga. 32ª CIRCUNSCRIÇÃO Araguari - Indianópolis - Estrela do Sul. 33ª CIRCUNSCRIÇÃO Três Corações - Campanha - São Gonçalo do Sapucaí - Cambuquira - Lambari - Conceição do Rio Verde. 34ª CIRCUNSCRIÇÃO Corinto - Buenópolis - Curvelo. 35ª CIRCUNSCRIÇÃO Diamantina - Itamarandiba. 36ª CIRCUNSCRIÇÃO Formiga - Campo Belo - Candeias - Pains - Iguatama - Arcos. 37ª CIRCUNSCRIÇÃO Governador Valadares - Conselheiro Pena. 38ª CIRCUNSCRIÇÃO Itabira - Santa Maria do Itabira - Antônio Dias - Nova Era - Rio Piracicaba - Barão de Cocais - Santa Bárbara. 39ª CIRCUNSCRIÇÃO Manhuaçu - Manhumirim - Ipanema - Lajinha - Simonésia - Mutum. 40ª CIRCUNSCRIÇÃO Montes Claros - Bocaiúva - Coração de Jesus - Francisco Sá. 41ª CIRCUNSCRIÇÃO Muriaé - Eugenópolis - Miradouro - Laranjal - Palma. 42ª CIRCUNSCRIÇÃO Oliveira - Bom Sucesso - Passa Tempo - Cláudio - Carmo da Mata - Santo Antônio do Amparo. 43ª CIRCUNSCRIÇÃO Santa Rita do Sapucaí - Santa Catarina - Paraisópolis - Catadupas - Sapucaí-Mirim - Cambuí - Camanducaia - Extrema. 44ª CIRCUNSCRIÇÃO Passos - Cássia - Ibiraci - Alpinópolis - Delfinópolis. 45ª CIRCUNSCRIÇÃO Patos de Minas - Carmo do Paranaíba - Presidente Olegário. 46ª CIRCUNSCRIÇÃO Patrocínio - Monte Carmelo - Coromandel. 47ª CIRCUNSCRIÇÃO Pitangui - Bom Despacho - Martinho Campos - Pompéu. 48ª CIRCUNSCRIÇÃO Itanhandu - Pouso Alto - Ibatuba - Silvestre Ferraz - São Lourenço - Itamonte - Virgínia - Passa Quatro. 49ª CIRCUNSCRIÇÃO Teófilo Otoni - Carlos Chagas - Águas Formosas - Ataléia - Poté - Malacacheta - Itambacuri. 50ª CIRCUNSCRIÇÃO Viçosa - Piranga - Ervália - Teixeiras. 51ª CIRCUNSCRIÇÃO Paracatu - João Pinheiro - Unaí. 52ª CIRCUNSCRIÇÃO Pedra Azul - Jequitinhonha - Medina. 53ª CIRCUNSCRIÇÃO Pirapora. 54ª CIRCUNSCRIÇÃO Peçanha - São João Evangelista - Santa Maria do Suaçuí. 55ª CIRCUNSCRIÇÃO Piumhi - Bambuí - Guia Lopes - Guapé. 56ª CIRCUNSCRIÇÃO Ituiutaba - Campina Verde _ Prata. 57ª CIRCUNSCRIÇÃO Salinas - São João do Paraíso - Rio Pardo. 58ª CIRCUNSCRIÇÃO São Francisco - Brasília - São Romão - São João da Ponte. 59ª CIRCUNSCRIÇÃO São Gotardo - Tiros - Rio Paranaíba - São Gonçalo do Abaeté. 60ª CIRCUNSCRIÇÃO Conceição do Mato Dentro - Sabinópolis - Rio Vermelho - Dom Joaquim - Serro. 61ª CIRCUNSCRIÇÃO Aimorés - Resplendor - Mantena. 62ª CIRCUNSCRIÇÃO Almenara - Rubim - Jacinto. 63ª CIRCUNSCRIÇÃO Araçuaí - Itinga - Novo Cruzeiro. 64ª CIRCUNSCRIÇÃO Boa Esperança - Carmo do Rio Claro - Conceição da Aparecida - Campos Gerais. 65ª CIRCUNSCRIÇÃO Dores do Indaiá - Abaeté - Morada - Luz. 66ª CIRCUNSCRIÇÃO Guanhães - Virginópolis - Açucena - Mesquita - Ferros. 67ª CIRCUNSCRIÇÃO Grão Mogol - Porteirinha. 68ª CIRCUNSCRIÇÃO Januária - Manga. 69ª CIRCUNSCRIÇÃO Minas Novas - Capelinha. 70ª CIRCUNSCRIÇÃO Monte Azul - Espinosa.

§ 1º

Servirá de sede em cada Circunscrição Policial a comarca indicada em primeiro lugar na discriminação constante deste artigo.

§ 2º

Poderá ser alterado, desdobrado, anexado ou transposto de uma para outra o território de cada Circunscrição, bem como transferida a respectiva sede, se assim o indicar a conveniência do serviço policial.

Art. 32

Será a seguinte a carreira dos escrivães de polícia do Estado:

a

escrivães de delegacias auxiliares;

b

escrivães de delegacias especializadas;

c

escrivães de delegacias de Distritos da Capital;

d

escrivães letra C;

e

escrivães letra B;

f

escrivães letra A.

Art. 33

As Delegacias Adjuntas terão escrivães nomeados pelo Governo, observado o art. 14, Decreto-lei nº 2.120, de 16 de junho de 1947, e as promoções dos mesmos obedecerão ao critério alternativo, na forma da legislação em vigor.

Art. 34

Serão aproveitados nas funções que ocupam os atuais escrivães de delegacias auxiliares, especializadas e de distritos da Capital.

Art. 35

Aplica-se aos escrivães de polícia, em geral, o disposto no art. 30 deste Decreto-lei, no que concerne a transferência de uma para outra delegacia.

Art. 36

A carreira no corpo de Segurança obedecerá à seguinte graduação:

a

Inspetor;

b

Subinspetor;

c

Investigador letra C;

d

Investigador letra B;

e

Investigador letra A. (Vide Lei nº 254, de 30/10/1948.)

Art. 37

A investidura no cargo inicial da carreira de investigador será feita mediante concurso.

Parágrafo único

- As promoções obedecerão ao critério de merecimento e ao de antigüidade, alternadamente, sendo condição obrigatória a apresentação do diploma da Escola de Polícia.

Art. 38

A primeira promoção, por antigüidade, dos atuais investigadores recairá no mais antigo da respectiva classe, desde que apresente certificado de freqüência na Escola de Polícia e satisfaça os demais requisitos legais.

Art. 39

Para o provimento do cargo inicial da carreira de investigador deverá o candidato satisfazer os seguintes requisitos, além dos já especificados na legislação em vigor:

a

ter a idade mínima de 21 anos e a máxima de 30 anos;

b

ter comprovada idoneidade moral;

c

não haver sido condenado por crime eleitoral, por qualquer crime definido na parte especial do Código Penal, por crime contra a economia popular ou por estabelecer ou explorar jogo proibido. (Vide art. 16 da Lei nº 391, de 30/8/1949.)

Art. 40

Nenhum aumento de vencimentos ou de proventos de qualquer natureza advirá das disposições do presente Decreto-lei.

Art. 41

As custas e emolumentos policiais serão pagos por verbas ou em selos especiais, apostos e inutilizados nos documentos, constituindo sua arrecadação renda do Estado.

Parágrafo único

- Na proporção da renda recolhida pelas delegacias ou repartições policiais, será arbitrada, em tabela, que constará do orçamento da Chefia de Polícia, a participação das autoridades que tiverem efetuado a arrecadação.

Art. 42

Serão os atuais os vencimentos das autoridades policiais e dos funcionários do quadro da Chefia de Polícia, referidos neste Decreto-lei.

Art. 43

A atual Delegacia Especializada de Juiz de Fora fica transferida para a Capital, com a denominação de Delegacia de Assistência Social.

Art. 44

Os Decretos-lei ns. 2.105, de 25 de abril de 1947 e 2.120, de 16 de junho de 1947, continuam em vigor com suas disposições incorporadas ao presente decreto-lei, cuja regulamentação será oportunamente baixada pelo Governo.

Art. 45

Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto-lei em vigor na data de sua publicação.


Milton Soares Campos - Governador do Estado ================================================================ Data da última atualização: 06/09/2006.

Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947