Artigo 32, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 2.147 de 11 de julho de 1947
Acessar conteúdo completoArt. 32
Será a seguinte a carreira dos escrivães de polícia do Estado:
a
escrivães de delegacias auxiliares;
b
escrivães de delegacias especializadas;
c
escrivães de delegacias de Distritos da Capital;
d
escrivães letra C;
e
escrivães letra B;
f
escrivães letra A.